domingo, 8 de abril de 2012

Questões de Processo Civil - Prova de Juiz Leigo e Conciliador do TJ-PI (2012)

Indeferida a petição inicial por inépcia, o autor poderá _________, facultado ao juiz, no prazo de _____ , reformar sua decisão.
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas acima:
a) agravar / 5 dias.
b) agravar / 3 dias.
c) apelar / 48 horas.
d) apelar / 3 dias.
e) embargar de declaração / 5 dias.
*Comentário: Resposta - "C" questão facilmente resolvida pela aplicação do art. 296 do CPC.

A respeito dos recursos em geral, 
a) mesmo se somente um dos litisconsortes sucumbiu, o prazo conta-se em dobro para recorrer.
b) o julgamento proferido pelo tribunal não substituirá a sentença ou decisão recorrida, mesmo no que tiver sido objeto de recurso.
c) mesmo na sentença de total procedência, o vencedor pode ter interesse em recorrer.
d) O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
e) A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, ainda assim poderá apelar.
*Comentário: Resposta "C" -  a) havendo sucumbência de apenas um dos litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do CPC / b) não condiz com o disposto no art. 512 / d) a desistência do recurso independe da parte adversa - art. 501 / e) a aceitação da decisão é um impeditivo recursal - art. 503    


O juízo a quo recebe uma apelação intempestiva, determinando remessa dos autos ao Tribunal competente. Dessa decisão,
a) não é cabível recurso.
b) é cabível apelação.
c) é cabível agravo de instrumento.
d) é cabível agravo retido.
e) é cabível embargos de declaração.
*Comentário: Resposta "A" - da decisão que recebe um recurso não cabe recurso. Seria cabível Agravo de Instrumento se o juiz a quo não recebesse a Apelação, nos termos do art. 522.

(Prova – Estagiário – TJ-PI 2012) O recurso cabível contra o indeferimento liminar da inicial é:
(A) agravo retido;
(B) agravo de instrumento;
(C) agravo nos autos;
(D) apelação;
(E) embargos declaratórios com efeito infringente.
*Comentário: Resposta "D" - O indeferimento da Inicial se dá por sentença (sem resolução do mérito - art. 267 do CPC)

domingo, 11 de março de 2012

"Criação Judicial do Direito"

A jurisdição, através do Poder Judiciário, aplica o direito ao caso concreto atribuindo, de modo imperativo, eficácia normativa ao conteúdo da decisão judicial. Consoante Fredie Didier Jr.(2011, p.92), “a jurisdição é função criativa: cria-se a norma jurídica do caso concreto, bem como se cria, muita vez, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto”.

O positivismo clássico, expressa a ideia de que a lei regula todos os fatos da vida, ressalta a segurança jurídica e confere previsibilidade as decisões judiciais. Porém, o que acontece com as várias situações que a lei não prevê?

É nesse sentido, que diante de casos omissos, onde não há uma resposta na lei, ou diante de enunciados normativos de conteúdo indeterminado ou vago, cabe ao juiz o poder de construir o direito, criar a regra que deverá ser aplicada, principalmente em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Diz o supracitado autor sobre a atividade criativa da jurisdição:

O princípio da supremacia da lei, amplamente influenciado pelos valores do Estado Liberal, que enxergava na atividade legislativa algo perfeito e acabado, atualmente deve ceder espaço à crítica judicial, no sentido de que o magistrado, necessariamente, deve dar à norma geral e abstrata aplicável ao caso concreto uma interpretação conforme a Constituição, sobre ela exercendo o controle de constitucionalidade se for necessário, bem como viabilizando a melhor forma de tutelar os direitos fundamentais. (DIDIER Jr. 2011, p.94)

Portanto, a função do juiz vai além de adaptar a norma jurídica ao fato social, a finalidade da ratio decidendi (razão de decidir) envolve a compreensão do sentido da causa a ser julgada, a interpretação da norma jurídica de acordo com os preceitos constitucionais, com os princípios e com os direitos fundamentais possibilitando inclusive a criação do direito para obter a justa conclusão do caso concreto.

(Texto de autoria de Cristiane Monteles da Costa, aluna de Direito do 4º período da FAP)

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Reexame Necessário (Remessa de ofício) é um recurso?

O Reexame Necessário, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de impugnação das decisões judiciais, capaz de alterar o provimento prolatado pelo magistrado. Trata-se, de acordo com Fredie Didier Jr., de um sucedâneo recursal (Curso de Direito Processual Civil). 

Há na doutrina quem defenda tratar-se de uma espécie de recurso, uma vez que, da mesma forma que este, pode acarretar a revisão da decisão. Nesse sentido, as lições de Sergio Bermudes: "Controvertida a natureza jurídica do instituto, vejo-o como um recurso, interposto pelo Estado, através do juiz, agente seu, para se prevenir contra a inércia dos seus representantes, em casos especiais, reputados pelo direito de transcendental relevância".

Em sentido contrário, defendendo a tradicional definição de Barbosa Moreira para os recursos como sendo um remédio voluntário, considerável parte da doutrina pátria afirma não ser o Reexame Necessário uma espécie de recurso. É o que se depreende das lições de Luiz Guilherme Marinoni: "o reexame necessário não se constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença".

Ademais, através de uma análise interpretativa literal do art. 496 do Código de Processo Civil, percebe-se que o Reexame Necessário não é uma das modalidades recursais previstas no Diploma processual como tal. Acerca do tema, merece destaque os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "o reexame necessário não é um recurso, exatamente por não estar previsto como tal no Código de Processo Civil, não atendendo, portanto, à regra da taxatividade. O reexame necessário não integra o rol taxativo de recursos, previsto no art. 496 do CPC...".

Portanto, percebe-se que não há na doutrina brasileira consenso acerca da natureza jurídica do Reexame Necessário, seja por considerá-lo uma modalidade de recurso, seja por considerá-lo apenas uma condição de eficácia das decisões tratadas no art. 475 do CPC. De qualquer forma, inegável é a sua possibilidade de, assim como os recursos, provocar a reforma de uma decisão judicial.  
          

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Descumprimento de formalidade em Agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária.

O não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser provada por outros meios além da certidão cartorária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o TJSP, o particular não conseguiu provar que o Ministério Público local havia deixado de juntar cópia da minuta do agravo de instrumento e documentos de instrução na origem. A corte estadual afirmava que a inexistência da certidão cartorária atestando a falta das peças impedia provar a alegação.

Mas o ministro Herman Benjamin apontou precedente do STJ que considera possível a prova da falha por outros meios além da certidão cartorária de ausência das peças.

Segundo o relator, o Código de Processo Civil não dispõe a forma pela qual deve ser provado o descumprimento da obrigação, não sendo legitima a imposição de juntada dessa certidão.

O TJSP terá agora que reanalisar o caso, admitindo a possibilidade de provar a falha do MP por outros meios.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STJ rejeita penhora sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, e concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Tribunal do RJ conhece do Agravo de Instrumento mesmo com o não cumprimento do art. 526 do CPC


Em recente julgado, o TJ-RJ considerou que a mera ausência de notificação do juiz a quo por parte do Agravante não é suficiente para o não conhecimento do recurso. Na verdade, entendeu a Corte que, além da necessidade de o Agravado suscitar e comprovar a falha do recorrente, é preciso que reste comprovado, também, o prejuízo ocasionado ao recorrido pelo não cumprimento do art. 526.

"Entendemos, pois, pelos motivos expostos, que a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento prevista no art. 526 do CPC só acarretará o não-conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único desse artigo, quando o agravado arguir a questão, cabendo-lhe comprovar não só a ausência de comunicação, mas também o prejuízo que daí decorreu para ele". (Trecho da decisão)

segunda-feira, 28 de março de 2011

Turma de Direito da FAP faz sustentação oral e consegue o não conhecimento da Apelação

Os alunos da turma do bl. V noite conseguiram, após a sustentação dos argumentos constantes na defesa recursal, que, por unanimidade, a Apelação interposta não fosse conhecida.
Os alunos tiveram a oportunidade de presenciar, além da participação direta dos convidados, um pouco do que ocorre na prática forense.

Participaram do julgamento o Dr. Kelson Vieira ("Relator"), Dr. Pedro Henrique Lima ("Vogal"), Dra. Roberta Said ("Ministério Püblico") e o Dr. Daniel Marinho ("advogado do Apelante").

Veja na íntegra o voto do Relator:

Segue link da matéria divulgada no site da Faculdade: