sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STJ rejeita penhora sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, e concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Tribunal do RJ conhece do Agravo de Instrumento mesmo com o não cumprimento do art. 526 do CPC


Em recente julgado, o TJ-RJ considerou que a mera ausência de notificação do juiz a quo por parte do Agravante não é suficiente para o não conhecimento do recurso. Na verdade, entendeu a Corte que, além da necessidade de o Agravado suscitar e comprovar a falha do recorrente, é preciso que reste comprovado, também, o prejuízo ocasionado ao recorrido pelo não cumprimento do art. 526.

"Entendemos, pois, pelos motivos expostos, que a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento prevista no art. 526 do CPC só acarretará o não-conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único desse artigo, quando o agravado arguir a questão, cabendo-lhe comprovar não só a ausência de comunicação, mas também o prejuízo que daí decorreu para ele". (Trecho da decisão)

segunda-feira, 28 de março de 2011

Turma de Direito da FAP faz sustentação oral e consegue o não conhecimento da Apelação

Os alunos da turma do bl. V noite conseguiram, após a sustentação dos argumentos constantes na defesa recursal, que, por unanimidade, a Apelação interposta não fosse conhecida.
Os alunos tiveram a oportunidade de presenciar, além da participação direta dos convidados, um pouco do que ocorre na prática forense.

Participaram do julgamento o Dr. Kelson Vieira ("Relator"), Dr. Pedro Henrique Lima ("Vogal"), Dra. Roberta Said ("Ministério Püblico") e o Dr. Daniel Marinho ("advogado do Apelante").

Veja na íntegra o voto do Relator:

Segue link da matéria divulgada no site da Faculdade:

 

quarta-feira, 23 de março de 2011

PEC dos Recursos é apresentada no STF - objetivo: redução do número de recursos ao STJ e STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou esta noite (21), no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: trata-se da “PEC dos Recursos”.
A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
“Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente protelatório”. (afirmou Peluzo)

link do texto completo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174751&tip=UN

sábado, 12 de março de 2011

Turma de Direito da FAP participará de "simulação de defesa recursal"

No próximo dia 24 (quinta-feira), os alunos da turma do 5º período noite de Direito participarão de uma "simulação de defesa recursal" a ser realizada no auditório da FAP.
Foi elaborado um caso prático, com base em dados específicos da matéria recursal em Processo Civil, do qual os alunos terão que realizar uma sustentação oral para defender a tese recursal esposada. Para tanto, serão convocados alguns especialistas na área do Direito para formar a banca julgadora, para ao final expor a decisão do recurso defendido. Trata-se de um projeto que tem como objetivo estimular os alunos à prática forense, de forma a facilitar a compreensão da aplicação do Direito em casos concretos.

link para estudo do caso a ser analisado: http://cid-6b58120905274ddb.office.live.com/view.aspx/.Documents/Processo%20Civil%20II/Caso%20pr%c3%a1tico.doc

quinta-feira, 3 de março de 2011

Exame de Ordem (OAB 2010.3) - comentário à questão 27


Ronaldo passeava com seu carro novo, na cidade onde reside, quando bateu em um buraco deixado pela Prefeitura. O prejuízo ficou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e ele pretende ser ressarcido. Com base no problema apresentado, assinale a alternativa correta:
a) Ronaldo pode escolher entre propor a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública ou uma Vara da Fazenda Pública, ambos existentes na comarca onde reside e ocorreu o evento;
b) Após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido, Ronaldo deverá inscrever seu título para pagamento na forma de precatório;
c) Eventual sentença de procedência proferida em primeira instância será submetida ao reexame necessário, pois sucumbente a Fazenda Pública;
d) O Município não gozará de prazo em dobro para recorrer na demanda proposta por Ronaldo;

A princípio, cumpre salientar que a questão em comento não deve ser respondida à luz das normas constantes no Código de Processo Civil. Na realidade, há de ser observado que o valor da causa determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o disposto na Lei n. 12.153/2009, uma vez que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 2º). Nesse sentido, passa-se à análise das alternativas:

a) incorreta - a competência do Juizado é absoluta, ou seja, o autor não terá a faculdade de optar pela Vara da Fazenda (art. 2º, §4º);
b) incorreta - o valor a ser pago não se inclui na lista de precatório (art. 13, I)
c) incorreta - Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário (art. 11)
d) correta -  não há privilégios de prazo para a Fazenda nos Juizados Especiais (art. 7º)