quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Reexame Necessário (Remessa de ofício) é um recurso?

O Reexame Necessário, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de impugnação das decisões judiciais, capaz de alterar o provimento prolatado pelo magistrado. Trata-se, de acordo com Fredie Didier Jr., de um sucedâneo recursal (Curso de Direito Processual Civil). 

Há na doutrina quem defenda tratar-se de uma espécie de recurso, uma vez que, da mesma forma que este, pode acarretar a revisão da decisão. Nesse sentido, as lições de Sergio Bermudes: "Controvertida a natureza jurídica do instituto, vejo-o como um recurso, interposto pelo Estado, através do juiz, agente seu, para se prevenir contra a inércia dos seus representantes, em casos especiais, reputados pelo direito de transcendental relevância".

Em sentido contrário, defendendo a tradicional definição de Barbosa Moreira para os recursos como sendo um remédio voluntário, considerável parte da doutrina pátria afirma não ser o Reexame Necessário uma espécie de recurso. É o que se depreende das lições de Luiz Guilherme Marinoni: "o reexame necessário não se constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença".

Ademais, através de uma análise interpretativa literal do art. 496 do Código de Processo Civil, percebe-se que o Reexame Necessário não é uma das modalidades recursais previstas no Diploma processual como tal. Acerca do tema, merece destaque os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "o reexame necessário não é um recurso, exatamente por não estar previsto como tal no Código de Processo Civil, não atendendo, portanto, à regra da taxatividade. O reexame necessário não integra o rol taxativo de recursos, previsto no art. 496 do CPC...".

Portanto, percebe-se que não há na doutrina brasileira consenso acerca da natureza jurídica do Reexame Necessário, seja por considerá-lo uma modalidade de recurso, seja por considerá-lo apenas uma condição de eficácia das decisões tratadas no art. 475 do CPC. De qualquer forma, inegável é a sua possibilidade de, assim como os recursos, provocar a reforma de uma decisão judicial.  
          

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Descumprimento de formalidade em Agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária.

O não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser provada por outros meios além da certidão cartorária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o TJSP, o particular não conseguiu provar que o Ministério Público local havia deixado de juntar cópia da minuta do agravo de instrumento e documentos de instrução na origem. A corte estadual afirmava que a inexistência da certidão cartorária atestando a falta das peças impedia provar a alegação.

Mas o ministro Herman Benjamin apontou precedente do STJ que considera possível a prova da falha por outros meios além da certidão cartorária de ausência das peças.

Segundo o relator, o Código de Processo Civil não dispõe a forma pela qual deve ser provado o descumprimento da obrigação, não sendo legitima a imposição de juntada dessa certidão.

O TJSP terá agora que reanalisar o caso, admitindo a possibilidade de provar a falha do MP por outros meios.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STJ rejeita penhora sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, e concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Tribunal do RJ conhece do Agravo de Instrumento mesmo com o não cumprimento do art. 526 do CPC


Em recente julgado, o TJ-RJ considerou que a mera ausência de notificação do juiz a quo por parte do Agravante não é suficiente para o não conhecimento do recurso. Na verdade, entendeu a Corte que, além da necessidade de o Agravado suscitar e comprovar a falha do recorrente, é preciso que reste comprovado, também, o prejuízo ocasionado ao recorrido pelo não cumprimento do art. 526.

"Entendemos, pois, pelos motivos expostos, que a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento prevista no art. 526 do CPC só acarretará o não-conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único desse artigo, quando o agravado arguir a questão, cabendo-lhe comprovar não só a ausência de comunicação, mas também o prejuízo que daí decorreu para ele". (Trecho da decisão)

segunda-feira, 28 de março de 2011

Turma de Direito da FAP faz sustentação oral e consegue o não conhecimento da Apelação

Os alunos da turma do bl. V noite conseguiram, após a sustentação dos argumentos constantes na defesa recursal, que, por unanimidade, a Apelação interposta não fosse conhecida.
Os alunos tiveram a oportunidade de presenciar, além da participação direta dos convidados, um pouco do que ocorre na prática forense.

Participaram do julgamento o Dr. Kelson Vieira ("Relator"), Dr. Pedro Henrique Lima ("Vogal"), Dra. Roberta Said ("Ministério Püblico") e o Dr. Daniel Marinho ("advogado do Apelante").

Veja na íntegra o voto do Relator:

Segue link da matéria divulgada no site da Faculdade:

 

quarta-feira, 23 de março de 2011

PEC dos Recursos é apresentada no STF - objetivo: redução do número de recursos ao STJ e STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou esta noite (21), no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: trata-se da “PEC dos Recursos”.
A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
“Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente protelatório”. (afirmou Peluzo)

link do texto completo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174751&tip=UN

sábado, 12 de março de 2011

Turma de Direito da FAP participará de "simulação de defesa recursal"

No próximo dia 24 (quinta-feira), os alunos da turma do 5º período noite de Direito participarão de uma "simulação de defesa recursal" a ser realizada no auditório da FAP.
Foi elaborado um caso prático, com base em dados específicos da matéria recursal em Processo Civil, do qual os alunos terão que realizar uma sustentação oral para defender a tese recursal esposada. Para tanto, serão convocados alguns especialistas na área do Direito para formar a banca julgadora, para ao final expor a decisão do recurso defendido. Trata-se de um projeto que tem como objetivo estimular os alunos à prática forense, de forma a facilitar a compreensão da aplicação do Direito em casos concretos.

link para estudo do caso a ser analisado: http://cid-6b58120905274ddb.office.live.com/view.aspx/.Documents/Processo%20Civil%20II/Caso%20pr%c3%a1tico.doc