terça-feira, 16 de agosto de 2022

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

sexta-feira, 23 de março de 2018

Um discurso sobre as ciências (Boaventura de Sousa Santos)


O livro foi publicado em Portugal em 1987 a partir de uma Oração de Sapiência proferida pelo autor na Universidade de Coimbra no ano letivo de 1985/86, sendo posteriormente lançado no Brasil como artigo em 1988 (Revista do Instituto de Estudos Avançados da USP). A referida obra teve boa aceitação no meio acadêmico e foi utilizada sobretudo nos cursos de Filosofia.

Resumo da obra: baixar arquivo

segunda-feira, 12 de março de 2018

O Novo Código de Processo Civil e o modelo multiportas: uma análise crítica acerca da contribuição da mediação para o futuro da justiça

Ano VII, n. 13 - 2017.
O presente trabalho se propõe a analisar alguns fatores que demonstram que os mecanismos (até então) considerados alternativos passaram a representar uma real e válida possibilidade para se contornar o atual contexto de inoperância do Poder Judiciário enquanto órgão centralizador das demandas por justiça. Nesse sentido, será abordado o modelo de enfrentamento de controvérsias proposto pelo Novo CPC, através do qual se pretende a conjugação dos métodos autocompositivos e heterocompositivos, demonstrando-se, inclusive, que há uma prevalência dos meios consensuais – sobretudo a mediação. Ao final, é feita a verificação pormenorizada dos principais dispositivos previstos na Lei nº 13.105/2015 no que tange à mediação, com o intuito de se constatar se as modificações introduzidas na legislação processual podem ser consideradas suficientes para a superação da crise funcional do Poder Judiciário.

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sexta-feira, 30 de junho de 2017

A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça

(v. 44, n. 142, 2017)
RESUMO: No presente trabalho será analisada a crise do Poder Judiciário, ante a incapacidade do Estado exercer de forma efetiva a função de solucionar os conflitos sociais. Mais especificamente, será abordada a questão dos limites e precariedades da jurisdição moderna para responder às demandas sociais contemporâneas. Trata-se de discorrer sobre alguns fatores que ainda se apresentam como obstáculo para o acesso à justiça, inclusive com a análise da aposta nos equivalentes jurisdicionais como meios alternativos à jurisdição tradicional, que não se mostra mais capaz de responder às demandas que lhe são postas. Enfim, busca-se apresentar novos mecanismos de solução possíveis para o problema da atuação do Poder Judiciário na forma em que se encontra na atualidade.

Íntegra do texto: clique aqui

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Especialização Alepi: Dos Processos nos Tribunais e Recursos


Bibliografia recomendada para atividade complementar aos alunos da Especialização em Direito Civil e Processo Civil:

- 13/01/2017 (sexta-noite) e 14/01/2017 (sábado-manhã): Requisitos de admissibilidade dos recursos: entre a relativização e as restrições indevidas baixar arquivo

- 14/01/2017 (sábado-tarde): A apelação no CPC/2015 baixar arquivo

- 27/01/2017 (sexta-noite): Agravo de instrumento no Código de Processo Civil 2015… → baixar arquivo

- 28/01/2017 (sábado-manhã): Análise sistemática dos embargos de declaração no Projeto de novo CPC… → baixar arquivo

- 28/01/2017 (sábado-tarde): Breves considerações acerca dos recursos no Novo CPC → baixar arquivo

Breves considerações acerca dos recursos no Novo CPC

As recentes reformas na legislação processual civil demonstram que o sistema recursal vem sendo alvo de constantes reformulações, muito em razão de serem considerados um entrave à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil também foi responsável por introduzir determinadas alterações no intuito de readaptar o procedimento dos recursos aos anseios da sociedade por uma justiça célere, alcançando-se a efetividade da prestação jurisdicional. Ocorre que a morosidade processual não pode ser creditada apenas ao sistema recursal, razão pela qual mostra-se temerário apostar no Novo CPC como alternativa suficiente para a solução dos problemas que envolvem o tempo despendido pelo Poder Judiciário para responder as demandas que lhe são postas.

(Resumo do artigo "Breves considerações acerca dos recursos no Novo CPC" publicado na Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro)

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domingo, 5 de abril de 2015

O Novo CPC e o Agravo Retido


O Código de Processo Civil atual, após as diversas reformas, prevê em seu artigo 522 que das decisões interlocutórias caberá Agravo na modalidade retida, salvo nos casos específicos em que será aceita a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, a lei não mais deixa a cargo do recorrente a escolha pela modalidade do Agravo, é específica quanto ao cabimento de cada uma de suas espécies.
Entretanto, a prática revela que, apesar das alterações trazidas pela “Nova Lei do Agravo” (Lei n° 11.187/2005), ainda fica ao critério do peticionante a forma do recurso a ser confeccionada, mesmo sendo bastante claro o CPC ao asseverar que não mais pertence ao agravante a faculdade de interpor a modalidade que lhe melhor convier, já que a regra é o Agravo retido. 
Tal fato se dá, sobretudo, em razão do Agravo retido ser uma modalidade onde o recurso fica - como o próprio nome sugere - retido nos autos, somente chegando ao Tribunal por meio da interposição de uma Apelação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Já o Agravo de instrumento possibilita uma (re)apreciação imediata da decisão impugnada, uma vez que interposto diretamente no Tribunal (art. 524), ante a necessidade de urgência no seu julgamento. Dessa maneira, torna-se comum a interposição do Agravo nesta última modalidade, levando-se em consideração que, caso o relator entenda que não seja cabível o instrumento, o converterá em retido (art. 527, II), não havendo nenhum prejuízo ao agravante. 
Enfim, as principais modificações introduzidas pela Lei 11.187/2005 não alcançaram os reais objetivos traçados, seja na intenção de dinamizar o rito do agravo de instrumento, tornando-o um recurso mais célere no alcance de sua finalidade, seja na busca de desestimular o seu uso patológico e o abuso do direito de agravar, preservando a aplicação do direito e a efetividade da prestação jurisdicional. Prova disso se dá com a extinção da figura do Agravo retido no Novo CPC (art. 994), mantendo-se apenas o cabimento específico de interposição da modalidade de instrumento (art. 1.015), ficando as demais questões resolvidas no processo de conhecimento (não acobertadas pela preclusão) impugnáveis mediante Apelação (art. 1.009).

Mais informações em: