No sistema jurídico atual, é inconteste que o suporte fornecido aos julgadores não mais se mostra hábil a possibilitar a resolução das demandas que são propostas ao Judiciário. Falo não apenas de questões estruturais básicas (quantidade insuficiente de magistrados, péssima qualidade das instalações dos fóruns - para mencionar apenas algumas), mas também amparo jurídico legal que seja capaz de auxiliar o nobre julgador que se encontra imerso em uma quantidade desumana de processos que lhe são diariamente distribuídos. Me atenho a este último detalhe.
Na realidade, busco aqui demonstrar que, cada vez mais, o Estado - no sentido de tutor dos programas sociais previstos na Constituição – desloca ao Poder Judiciário a obrigação de solucionar as lides sociais resultantes da ineficácia da sua própria atuação, ao não conseguir assegurar/concretizar direitos fundamentais básicos como o acesso à saúde, educação, consumo e outros. Inconformado, o indivíduo (e é bom que se ressalte, com razão) busca a proteção jurisdicional dos direitos constitucionais não garantidos. Surge, pois, um novo problema: o inchaço da máquina Judiciária, com o crescente ajuizamento de ações.
Nesse sentido, parece óbvio se chegar a uma conclusão unívoca: a necessidade de fornecer ao Poder Judiciário os mecanismos indispensáveis ao julgamento das ações que lhe são propostas. Ledo engano. Pelo contrário, continua-se a exigir deste órgão a eficácia na resolução jurisdicional dos conflitos. Esquece apenas, o Poder Público, que eficácia diz respeito a resultado e que, para alcançar este, é indispensável a utilização dos instrumentos hábeis para tanto, o que, repita-se, não são fornecidos.
E então, o que fazer? Fácil, cria-se o dispositivo constitucional assegurando aos litigantes a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Não sendo o bastante – como se alterar a lei resolvesse o problema da defasagem estrutural do Judiciário e a consequente morosidade na prestação jurisdicional, surgem as metas processuais, atividade fiscalizatória do CNJ, exigindo do magistrado não mais a qualidade das decisões, mas apenas que ele decida (em quantidade é claro). Eis onde, enfim, chego aos Embargos de Declaração.
Previsto no art. 535 do CPC, o presente recurso deve ser interposto das decisões judiciais que contenham uma omissão, obscuridade ou contradição. Consoante leciona Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado), “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa”. Contudo, e faço constar a indignação do professor Streck (pós-Doutor em Direito): “se a fundamentação é um dever fundamental do juiz e um direito igualmente fundamental do utente, de que modo se pode admitir que sejam lançadas/promulgadas sentenças com esses vícios?”
Em outros termos, trata-se de um dispositivo que ratifica a imperfeição da decisão judicial, sendo necessário que o litigante – caso se ache prejudicado, oponha Embargos de Declaração, provocando que o magistrado reveja seu decisum. Pois bem, acontece que o STJ, em decisão já sedimentada, assevera que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (AgRg no REsp 1317739). Ou seja, só decide o que achar necessário, só fundamenta o que precisar ser fundamentado. Resultado mais comum dos Embargos: não há omissão a ensejar novo exame da matéria. Embargos a que se nega provimento.
Olha só, ainda bem que existem os Embargos de Declaração (e estão mantidos para o Novo Código de Processo Civil). Só assim podemos nos salvar das imperfeições existentes nas decisões judiciais. É um recurso capaz de provocar uma nova apreciação do julgado pelo juiz, com o fito de que, enfim, seja proferida uma decisão nos conformes da lei – devidamente fundamentada. Pois é, acontece que os Embargos exigem um novo julgamento, ou seja, uma nova decisão, que será somada à tantas outras que aguardam sua vez numa fila interminável. Forma-se, assim, um círculo vicioso. Para melhor compreensão do que foi aqui explanado, remeto o leitor para o artigo do Prof. Streck “Azdak, Humpty Dumpty e os Embargos Declaratórios”, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-mar-29/senso-incomum-azdak-humpty-dumpty-embargos-declaratorios .