sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Especialização Alepi: Dos Processos nos Tribunais e Recursos


Bibliografia recomendada para atividade complementar aos alunos da Especialização em Direito Civil e Processo Civil:

- 13/01/2017 (sexta-noite) e 14/01/2017 (sábado-manhã): Requisitos de admissibilidade dos recursos: entre a relativização e as restrições indevidas baixar arquivo

- 14/01/2017 (sábado-tarde): A apelação no CPC/2015 baixar arquivo

- 27/01/2017 (sexta-noite): Agravo de instrumento no Código de Processo Civil 2015… → baixar arquivo

- 28/01/2017 (sábado-manhã): Análise sistemática dos embargos de declaração no Projeto de novo CPC… → baixar arquivo

- 28/01/2017 (sábado-tarde): Breves considerações acerca dos recursos no Novo CPC → baixar arquivo

Breves considerações acerca dos recursos no Novo CPC

As recentes reformas na legislação processual civil demonstram que o sistema recursal vem sendo alvo de constantes reformulações, muito em razão de serem considerados um entrave à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil também foi responsável por introduzir determinadas alterações no intuito de readaptar o procedimento dos recursos aos anseios da sociedade por uma justiça célere, alcançando-se a efetividade da prestação jurisdicional. Ocorre que a morosidade processual não pode ser creditada apenas ao sistema recursal, razão pela qual mostra-se temerário apostar no Novo CPC como alternativa suficiente para a solução dos problemas que envolvem o tempo despendido pelo Poder Judiciário para responder as demandas que lhe são postas.

(Resumo do artigo "Breves considerações acerca dos recursos no Novo CPC" publicado na Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro)

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domingo, 5 de abril de 2015

O Novo CPC e o Agravo Retido


O Código de Processo Civil atual, após as diversas reformas, prevê em seu artigo 522 que das decisões interlocutórias caberá Agravo na modalidade retida, salvo nos casos específicos em que será aceita a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, a lei não mais deixa a cargo do recorrente a escolha pela modalidade do Agravo, é específica quanto ao cabimento de cada uma de suas espécies.
Entretanto, a prática revela que, apesar das alterações trazidas pela “Nova Lei do Agravo” (Lei n° 11.187/2005), ainda fica ao critério do peticionante a forma do recurso a ser confeccionada, mesmo sendo bastante claro o CPC ao asseverar que não mais pertence ao agravante a faculdade de interpor a modalidade que lhe melhor convier, já que a regra é o Agravo retido. 
Tal fato se dá, sobretudo, em razão do Agravo retido ser uma modalidade onde o recurso fica - como o próprio nome sugere - retido nos autos, somente chegando ao Tribunal por meio da interposição de uma Apelação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Já o Agravo de instrumento possibilita uma (re)apreciação imediata da decisão impugnada, uma vez que interposto diretamente no Tribunal (art. 524), ante a necessidade de urgência no seu julgamento. Dessa maneira, torna-se comum a interposição do Agravo nesta última modalidade, levando-se em consideração que, caso o relator entenda que não seja cabível o instrumento, o converterá em retido (art. 527, II), não havendo nenhum prejuízo ao agravante. 
Enfim, as principais modificações introduzidas pela Lei 11.187/2005 não alcançaram os reais objetivos traçados, seja na intenção de dinamizar o rito do agravo de instrumento, tornando-o um recurso mais célere no alcance de sua finalidade, seja na busca de desestimular o seu uso patológico e o abuso do direito de agravar, preservando a aplicação do direito e a efetividade da prestação jurisdicional. Prova disso se dá com a extinção da figura do Agravo retido no Novo CPC (art. 994), mantendo-se apenas o cabimento específico de interposição da modalidade de instrumento (art. 1.015), ficando as demais questões resolvidas no processo de conhecimento (não acobertadas pela preclusão) impugnáveis mediante Apelação (art. 1.009).

Mais informações em: 

domingo, 26 de maio de 2013

Questões da OAB/2013 - Comentários



Questão 53 - Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.
A) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
B) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.
C) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.
D) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.
Comentário: trata-se de regra básica do processo civil, no que tange à citação, devendo esta ser consieradada realizada no momento da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 241, I). Nesse sentido, o prazo começa o fluir no primeiro dia útil subsequente. (Gabarito: "a")


Questão 55 - A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.
A) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
B) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
C) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
D) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
Comentário: a capacidade processual diz respeito à possibilidade da prática dos atos processuais pela própria parte (capacidade plena) ou, em alguns casos, pelo seu representante legal. O CPC indica em quais casos as partes devem ser representadas em juízo (art. 7º e ss.). No caso de irregularidade de representação ou incapacidade processual, o juiz deverá suspender o processo o conceder prazo razoável para que seja sanado defeito (art. 13). Em relação aos cônjuges, a citação de ambos é indispensável para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, §1º, I). (Gabarito: "a")


 
Questão 58 - Paula ajuizou ação de reconhecimento de união estável. Ainda antes da citação do réu, a autora desistiu da ação proposta. Dois meses depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos termos do Art. 267, inciso VIII, do CPC, Paula, arrependida, ingressou novamente com a ação. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por existir coisa julgada, não podendo a autora ajuizar novamente a mesma ação.
B) Paula pode ingressar novamente com a ação, mas a nova demanda deverá ser distribuída por dependência.
C) Não pode a autora ingressar com a demanda novamente, pois a desistência da ação gera preclusão consumativa.
D) Trata-se de clara hipótese de litispendência, existindo duas causas idênticas com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Comentário: trata-se de caso de desistência da ação (sendo anterior à citação, independe de consentimento do réu), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII), o que não provoca a ocorrência da coisa julgada material. Nesse sentido, a ação pode ser ajuizada novamente (art. 268), mas será distribuída por dependência, uma vez que o juízo anterior é prevento para este objeto (art. 253). (Gabarito: "b").