domingo, 5 de abril de 2015

O Novo CPC e o Agravo Retido


O Código de Processo Civil atual, após as diversas reformas, prevê em seu artigo 522 que das decisões interlocutórias caberá Agravo na modalidade retida, salvo nos casos específicos em que será aceita a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, a lei não mais deixa a cargo do recorrente a escolha pela modalidade do Agravo, é específica quanto ao cabimento de cada uma de suas espécies.
Entretanto, a prática revela que, apesar das alterações trazidas pela “Nova Lei do Agravo” (Lei n° 11.187/2005), ainda fica ao critério do peticionante a forma do recurso a ser confeccionada, mesmo sendo bastante claro o CPC ao asseverar que não mais pertence ao agravante a faculdade de interpor a modalidade que lhe melhor convier, já que a regra é o Agravo retido. 
Tal fato se dá, sobretudo, em razão do Agravo retido ser uma modalidade onde o recurso fica - como o próprio nome sugere - retido nos autos, somente chegando ao Tribunal por meio da interposição de uma Apelação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Já o Agravo de instrumento possibilita uma (re)apreciação imediata da decisão impugnada, uma vez que interposto diretamente no Tribunal (art. 524), ante a necessidade de urgência no seu julgamento. Dessa maneira, torna-se comum a interposição do Agravo nesta última modalidade, levando-se em consideração que, caso o relator entenda que não seja cabível o instrumento, o converterá em retido (art. 527, II), não havendo nenhum prejuízo ao agravante. 
Enfim, as principais modificações introduzidas pela Lei 11.187/2005 não alcançaram os reais objetivos traçados, seja na intenção de dinamizar o rito do agravo de instrumento, tornando-o um recurso mais célere no alcance de sua finalidade, seja na busca de desestimular o seu uso patológico e o abuso do direito de agravar, preservando a aplicação do direito e a efetividade da prestação jurisdicional. Prova disso se dá com a extinção da figura do Agravo retido no Novo CPC (art. 994), mantendo-se apenas o cabimento específico de interposição da modalidade de instrumento (art. 1.015), ficando as demais questões resolvidas no processo de conhecimento (não acobertadas pela preclusão) impugnáveis mediante Apelação (art. 1.009).

Mais informações em: 

domingo, 26 de maio de 2013

Questões da OAB/2013 - Comentários



Questão 53 - Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.
A) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
B) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.
C) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.
D) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.
Comentário: trata-se de regra básica do processo civil, no que tange à citação, devendo esta ser consieradada realizada no momento da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 241, I). Nesse sentido, o prazo começa o fluir no primeiro dia útil subsequente. (Gabarito: "a")


Questão 55 - A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.
A) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
B) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
C) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
D) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
Comentário: a capacidade processual diz respeito à possibilidade da prática dos atos processuais pela própria parte (capacidade plena) ou, em alguns casos, pelo seu representante legal. O CPC indica em quais casos as partes devem ser representadas em juízo (art. 7º e ss.). No caso de irregularidade de representação ou incapacidade processual, o juiz deverá suspender o processo o conceder prazo razoável para que seja sanado defeito (art. 13). Em relação aos cônjuges, a citação de ambos é indispensável para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, §1º, I). (Gabarito: "a")


 
Questão 58 - Paula ajuizou ação de reconhecimento de união estável. Ainda antes da citação do réu, a autora desistiu da ação proposta. Dois meses depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos termos do Art. 267, inciso VIII, do CPC, Paula, arrependida, ingressou novamente com a ação. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por existir coisa julgada, não podendo a autora ajuizar novamente a mesma ação.
B) Paula pode ingressar novamente com a ação, mas a nova demanda deverá ser distribuída por dependência.
C) Não pode a autora ingressar com a demanda novamente, pois a desistência da ação gera preclusão consumativa.
D) Trata-se de clara hipótese de litispendência, existindo duas causas idênticas com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Comentário: trata-se de caso de desistência da ação (sendo anterior à citação, independe de consentimento do réu), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII), o que não provoca a ocorrência da coisa julgada material. Nesse sentido, a ação pode ser ajuizada novamente (art. 268), mas será distribuída por dependência, uma vez que o juízo anterior é prevento para este objeto (art. 253). (Gabarito: "b").   

domingo, 19 de maio de 2013

Existe processo válido sem citação?


Matéria bastante controvertida na doutrina processual civil diz respeito aos chamados “pressupostos processuais”, sobretudo no que diz respeito à classificação (de existência e de validade do processo), tendo em vista que cada autor utiliza de critérios próprios para elencar o rol destes pressupostos. A questão torna-se ainda mais complexa quando se trata da citação e sua importância para o processo.
 
Pois bem, nos termos do art. 214 do CPC, “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu”, uma vez que se trata de ato através do qual o réu é chamado ao processo a fim de que possa se defender, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art 5o, LV da CF). Nesse sentido, pode(ria) concluir que não existe processo válido quando não efetuada a citação (?). A resposta há de ser negativa.
 
De fato, a citação válida, ainda que seja considerada por parte da doutrina pressuposto de validade do processo (Daniel Amorim Assumpção Neves) ou mesmo pressuposto de existência (Misael Montenegro Filho), não é correto afirmar que não exista processo válido sem citação. Na realidade, o Código de Processo Civil enumera, pelo menos, dois casos de julgamento do processo (com e sem resolução de mérito) em que não há realização da citação.
 
Trata-se do indeferimento da Inicial (art. 295), que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I) e no caso do chamado “julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas” (Luiz Guilherme Marinoni), previsto no art. 285-A do CPC, que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, pois se trata de sentença de improcedência prima facie (Fredie Didier Jr.).
 
Seja em qualquer das hipóteses, o que se observa é a existência de uma sentença, ato pelo qual o juiz encerra a relação processual (ou pelo menos o seu ofício, facultado às partes o direito de recorrer), ou seja, só se extingue o que existe, neste caso o processo. Dessa forma, é necessário se fazer uma interpretação cautelosa acerca da citação como requisito indispensável para a existência ou validade do processo, pois “o processo pode existir validamente sem citação” (Freitas Câmara).

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Embargos de Declaração, a pressa e a imperfeição.

No sistema jurídico atual, é inconteste que o suporte fornecido aos julgadores não mais se mostra hábil a possibilitar a resolução das demandas que são propostas ao Judiciário. Falo não apenas de questões estruturais básicas (quantidade insuficiente de magistrados, péssima qualidade das instalações dos fóruns - para mencionar apenas algumas), mas também amparo jurídico legal que seja capaz de auxiliar o nobre julgador que se encontra imerso em uma quantidade desumana de processos que lhe são diariamente distribuídos. Me atenho a este último detalhe.

Na realidade, busco aqui demonstrar que, cada vez mais, o Estado - no sentido de tutor dos programas sociais previstos na Constituição – desloca ao Poder Judiciário a obrigação de solucionar as lides sociais resultantes da ineficácia da sua própria atuação, ao não conseguir assegurar/concretizar direitos fundamentais básicos como o acesso à saúde, educação, consumo e outros. Inconformado, o indivíduo (e é bom que se ressalte, com razão) busca a proteção jurisdicional dos direitos constitucionais não garantidos. Surge, pois, um novo problema: o inchaço da máquina Judiciária, com o crescente ajuizamento de ações.

Nesse sentido, parece óbvio se chegar a uma conclusão unívoca: a necessidade de fornecer ao Poder Judiciário os mecanismos indispensáveis ao julgamento das ações que lhe são propostas. Ledo engano. Pelo contrário, continua-se a exigir deste órgão a eficácia na resolução jurisdicional dos conflitos. Esquece apenas, o Poder Público, que eficácia diz respeito a resultado e que, para alcançar este, é indispensável a utilização dos instrumentos hábeis para tanto, o que, repita-se, não são fornecidos.

E então, o que fazer? Fácil, cria-se o dispositivo constitucional assegurando aos litigantes a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Não sendo o bastante – como se alterar a lei resolvesse o problema da defasagem estrutural do Judiciário e a consequente morosidade na prestação jurisdicional, surgem as metas processuais, atividade fiscalizatória do CNJ, exigindo do magistrado não mais a qualidade das decisões, mas apenas que ele decida (em quantidade é claro). Eis onde, enfim, chego aos Embargos de Declaração.

Previsto no art. 535 do CPC, o presente recurso deve ser interposto das decisões judiciais que contenham uma omissão, obscuridade ou contradição. Consoante leciona Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado), “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa”. Contudo, e faço constar a indignação do professor Streck (pós-Doutor em Direito): “se a fundamentação é um dever fundamental do juiz e um direito igualmente fundamental do utente, de que modo se pode admitir que sejam lançadas/promulgadas sentenças com esses vícios?”


Em outros termos, trata-se de um dispositivo que ratifica a imperfeição da decisão judicial, sendo necessário que o litigante – caso se ache prejudicado, oponha Embargos de Declaração, provocando que o magistrado reveja seu decisum. Pois bem, acontece que o STJ, em decisão já sedimentada, assevera que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (AgRg no REsp 1317739). Ou seja, só decide o que achar necessário, só fundamenta o que precisar ser fundamentado. Resultado mais comum dos Embargos: não há omissão a ensejar novo exame da matéria. Embargos a que se nega provimento.   


Olha só, ainda bem que existem os Embargos de Declaração (e estão mantidos para o Novo Código de Processo Civil). Só assim podemos nos salvar das imperfeições existentes nas decisões judiciais. É um recurso capaz de provocar uma nova apreciação do julgado pelo juiz, com o fito de que, enfim, seja proferida uma decisão nos conformes da lei – devidamente fundamentada. Pois é, acontece que os Embargos exigem um novo julgamento, ou seja, uma nova decisão, que será somada à tantas outras que aguardam sua vez numa fila interminável. Forma-se, assim, um círculo vicioso. Para melhor compreensão do que foi aqui explanado, remeto o leitor para o artigo do Prof. Streck “Azdak, Humpty Dumpty e os Embargos Declaratórios”, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-mar-29/senso-incomum-azdak-humpty-dumpty-embargos-declaratorios .

sábado, 26 de maio de 2012

Efeito devolutivo dos Embargos de Declaração

Em geral os recursos no processo civil produzem duplo efeito. Questiona-se, na doutrina se Os Embargos de Declaração possuem o efeito devolutivo, tendo em vista que são julgados pelo mesmo juiz que prolatou a decisão, ou seja, não leva a matéria ao conhecimento de outro órgão.
O ilustre Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão.
Nesse sentido, segundo Câmara, os embargos de declaração não admitiriam o efeito devolutivo, pois só se opera tal efeito quando o órgão ad quem é diverso do órgão a quo. Em contrapartida, para Nelson Nery, os embargos de declaração teriam sim efeito devolutivo, já que para configurar-se tal efeito basta que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos.
De qualquer forma, pode-se concluir que a admissão do efeito devolutivo nos Embargos de Declaração é uma questão doutrinária polêmica, já que não há uma linha de pensamento majoritária e nem previsão no Código de Processo Civil atual. Em uma posição pessoal, os embargos de declaração não teriam efeito devolutivo, até porque, como o próprio nome diz, o efeito devolutivo seria a devolução da matéria impugnada para órgão diverso do que proferiu a sentença para que este possa reformar, extinguir, esclarecer ou integrar a decisão judicial impugnada.

Texto de Ingrid Lorena de Oliveira Silva - 5º Tarde de Direito da FAP