domingo, 19 de maio de 2013

Existe processo válido sem citação?


Matéria bastante controvertida na doutrina processual civil diz respeito aos chamados “pressupostos processuais”, sobretudo no que diz respeito à classificação (de existência e de validade do processo), tendo em vista que cada autor utiliza de critérios próprios para elencar o rol destes pressupostos. A questão torna-se ainda mais complexa quando se trata da citação e sua importância para o processo.
 
Pois bem, nos termos do art. 214 do CPC, “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu”, uma vez que se trata de ato através do qual o réu é chamado ao processo a fim de que possa se defender, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art 5o, LV da CF). Nesse sentido, pode(ria) concluir que não existe processo válido quando não efetuada a citação (?). A resposta há de ser negativa.
 
De fato, a citação válida, ainda que seja considerada por parte da doutrina pressuposto de validade do processo (Daniel Amorim Assumpção Neves) ou mesmo pressuposto de existência (Misael Montenegro Filho), não é correto afirmar que não exista processo válido sem citação. Na realidade, o Código de Processo Civil enumera, pelo menos, dois casos de julgamento do processo (com e sem resolução de mérito) em que não há realização da citação.
 
Trata-se do indeferimento da Inicial (art. 295), que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I) e no caso do chamado “julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas” (Luiz Guilherme Marinoni), previsto no art. 285-A do CPC, que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, pois se trata de sentença de improcedência prima facie (Fredie Didier Jr.).
 
Seja em qualquer das hipóteses, o que se observa é a existência de uma sentença, ato pelo qual o juiz encerra a relação processual (ou pelo menos o seu ofício, facultado às partes o direito de recorrer), ou seja, só se extingue o que existe, neste caso o processo. Dessa forma, é necessário se fazer uma interpretação cautelosa acerca da citação como requisito indispensável para a existência ou validade do processo, pois “o processo pode existir validamente sem citação” (Freitas Câmara).

Um comentário:

  1. OBS. NO NOVO CPC, A VALIDADE DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO É A PARTIR DO ART. 238.

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