domingo, 26 de maio de 2013

Questões da OAB/2013 - Comentários



Questão 53 - Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.
A) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
B) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.
C) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.
D) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.
Comentário: trata-se de regra básica do processo civil, no que tange à citação, devendo esta ser consieradada realizada no momento da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 241, I). Nesse sentido, o prazo começa o fluir no primeiro dia útil subsequente. (Gabarito: "a")


Questão 55 - A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.
A) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
B) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
C) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
D) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
Comentário: a capacidade processual diz respeito à possibilidade da prática dos atos processuais pela própria parte (capacidade plena) ou, em alguns casos, pelo seu representante legal. O CPC indica em quais casos as partes devem ser representadas em juízo (art. 7º e ss.). No caso de irregularidade de representação ou incapacidade processual, o juiz deverá suspender o processo o conceder prazo razoável para que seja sanado defeito (art. 13). Em relação aos cônjuges, a citação de ambos é indispensável para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, §1º, I). (Gabarito: "a")


 
Questão 58 - Paula ajuizou ação de reconhecimento de união estável. Ainda antes da citação do réu, a autora desistiu da ação proposta. Dois meses depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos termos do Art. 267, inciso VIII, do CPC, Paula, arrependida, ingressou novamente com a ação. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por existir coisa julgada, não podendo a autora ajuizar novamente a mesma ação.
B) Paula pode ingressar novamente com a ação, mas a nova demanda deverá ser distribuída por dependência.
C) Não pode a autora ingressar com a demanda novamente, pois a desistência da ação gera preclusão consumativa.
D) Trata-se de clara hipótese de litispendência, existindo duas causas idênticas com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Comentário: trata-se de caso de desistência da ação (sendo anterior à citação, independe de consentimento do réu), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII), o que não provoca a ocorrência da coisa julgada material. Nesse sentido, a ação pode ser ajuizada novamente (art. 268), mas será distribuída por dependência, uma vez que o juízo anterior é prevento para este objeto (art. 253). (Gabarito: "b").   

domingo, 19 de maio de 2013

Existe processo válido sem citação?


Matéria bastante controvertida na doutrina processual civil diz respeito aos chamados “pressupostos processuais”, sobretudo no que diz respeito à classificação (de existência e de validade do processo), tendo em vista que cada autor utiliza de critérios próprios para elencar o rol destes pressupostos. A questão torna-se ainda mais complexa quando se trata da citação e sua importância para o processo.
 
Pois bem, nos termos do art. 214 do CPC, “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu”, uma vez que se trata de ato através do qual o réu é chamado ao processo a fim de que possa se defender, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art 5o, LV da CF). Nesse sentido, pode(ria) concluir que não existe processo válido quando não efetuada a citação (?). A resposta há de ser negativa.
 
De fato, a citação válida, ainda que seja considerada por parte da doutrina pressuposto de validade do processo (Daniel Amorim Assumpção Neves) ou mesmo pressuposto de existência (Misael Montenegro Filho), não é correto afirmar que não exista processo válido sem citação. Na realidade, o Código de Processo Civil enumera, pelo menos, dois casos de julgamento do processo (com e sem resolução de mérito) em que não há realização da citação.
 
Trata-se do indeferimento da Inicial (art. 295), que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I) e no caso do chamado “julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas” (Luiz Guilherme Marinoni), previsto no art. 285-A do CPC, que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, pois se trata de sentença de improcedência prima facie (Fredie Didier Jr.).
 
Seja em qualquer das hipóteses, o que se observa é a existência de uma sentença, ato pelo qual o juiz encerra a relação processual (ou pelo menos o seu ofício, facultado às partes o direito de recorrer), ou seja, só se extingue o que existe, neste caso o processo. Dessa forma, é necessário se fazer uma interpretação cautelosa acerca da citação como requisito indispensável para a existência ou validade do processo, pois “o processo pode existir validamente sem citação” (Freitas Câmara).