O Código de Processo Civil atual, após as
diversas reformas, prevê em seu artigo 522 que das decisões
interlocutórias caberá Agravo na modalidade retida, salvo nos casos específicos
em que será aceita a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, a lei
não mais deixa a cargo do recorrente a escolha pela modalidade do Agravo, é específica quanto ao cabimento de cada uma de suas espécies.
Entretanto, a prática revela que, apesar das
alterações trazidas pela “Nova Lei do Agravo” (Lei n° 11.187/2005), ainda fica ao critério do
peticionante a forma do recurso a ser confeccionada, mesmo sendo bastante claro
o CPC ao asseverar que não mais pertence ao agravante a
faculdade de interpor a modalidade que lhe melhor convier, já que a regra é o Agravo retido.
Tal fato se dá, sobretudo, em razão do Agravo retido ser uma modalidade onde o recurso fica - como o próprio nome sugere - retido nos autos, somente chegando ao Tribunal por meio da interposição de uma Apelação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Já o Agravo de instrumento possibilita uma (re)apreciação imediata da decisão impugnada, uma vez que interposto diretamente no Tribunal (art. 524), ante a necessidade de urgência no seu julgamento. Dessa maneira, torna-se comum a interposição do Agravo nesta última modalidade, levando-se em consideração que, caso o relator entenda que não seja cabível o instrumento, o converterá em retido (art. 527, II), não havendo nenhum prejuízo ao agravante.
Enfim, as principais modificações introduzidas
pela Lei 11.187/2005 não alcançaram os reais objetivos traçados, seja na intenção
de dinamizar o rito do agravo de instrumento, tornando-o um recurso mais célere
no alcance de sua finalidade, seja na busca de desestimular o seu uso
patológico e o abuso do direito de agravar, preservando a aplicação do direito
e a efetividade da prestação jurisdicional. Prova disso se dá com a extinção da figura do Agravo retido no Novo CPC (art. 994), mantendo-se apenas o cabimento específico de interposição da modalidade de instrumento (art. 1.015), ficando as demais questões resolvidas no processo de conhecimento (não acobertadas pela preclusão) impugnáveis mediante Apelação (art. 1.009).
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