Em geral os recursos no processo civil produzem duplo efeito. Questiona-se, na doutrina se Os Embargos de Declaração possuem o efeito devolutivo, tendo em vista que são julgados pelo mesmo juiz que prolatou a decisão, ou seja, não leva a matéria ao conhecimento de outro órgão.
O ilustre Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão.
Nesse sentido, segundo Câmara, os embargos de declaração não admitiriam o efeito devolutivo, pois só se opera tal efeito quando o órgão ad quem é diverso do órgão a quo. Em contrapartida, para Nelson Nery, os embargos de declaração teriam sim efeito devolutivo, já que para configurar-se tal efeito basta que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos.
De qualquer forma, pode-se concluir que a admissão do efeito devolutivo nos Embargos de Declaração é uma questão doutrinária polêmica, já que não há uma linha de pensamento majoritária e nem previsão no Código de Processo Civil atual. Em uma posição pessoal, os embargos de declaração não teriam efeito devolutivo, até porque, como o próprio nome diz, o efeito devolutivo seria a devolução da matéria impugnada para órgão diverso do que proferiu a sentença para que este possa reformar, extinguir, esclarecer ou integrar a decisão judicial impugnada.
Texto de Ingrid Lorena de Oliveira Silva - 5º Tarde de Direito da FAP