quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Reexame Necessário (Remessa de ofício) é um recurso?

O Reexame Necessário, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de impugnação das decisões judiciais, capaz de alterar o provimento prolatado pelo magistrado. Trata-se, de acordo com Fredie Didier Jr., de um sucedâneo recursal (Curso de Direito Processual Civil). 

Há na doutrina quem defenda tratar-se de uma espécie de recurso, uma vez que, da mesma forma que este, pode acarretar a revisão da decisão. Nesse sentido, as lições de Sergio Bermudes: "Controvertida a natureza jurídica do instituto, vejo-o como um recurso, interposto pelo Estado, através do juiz, agente seu, para se prevenir contra a inércia dos seus representantes, em casos especiais, reputados pelo direito de transcendental relevância".

Em sentido contrário, defendendo a tradicional definição de Barbosa Moreira para os recursos como sendo um remédio voluntário, considerável parte da doutrina pátria afirma não ser o Reexame Necessário uma espécie de recurso. É o que se depreende das lições de Luiz Guilherme Marinoni: "o reexame necessário não se constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença".

Ademais, através de uma análise interpretativa literal do art. 496 do Código de Processo Civil, percebe-se que o Reexame Necessário não é uma das modalidades recursais previstas no Diploma processual como tal. Acerca do tema, merece destaque os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "o reexame necessário não é um recurso, exatamente por não estar previsto como tal no Código de Processo Civil, não atendendo, portanto, à regra da taxatividade. O reexame necessário não integra o rol taxativo de recursos, previsto no art. 496 do CPC...".

Portanto, percebe-se que não há na doutrina brasileira consenso acerca da natureza jurídica do Reexame Necessário, seja por considerá-lo uma modalidade de recurso, seja por considerá-lo apenas uma condição de eficácia das decisões tratadas no art. 475 do CPC. De qualquer forma, inegável é a sua possibilidade de, assim como os recursos, provocar a reforma de uma decisão judicial.  
          

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Descumprimento de formalidade em Agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária.

O não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser provada por outros meios além da certidão cartorária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o TJSP, o particular não conseguiu provar que o Ministério Público local havia deixado de juntar cópia da minuta do agravo de instrumento e documentos de instrução na origem. A corte estadual afirmava que a inexistência da certidão cartorária atestando a falta das peças impedia provar a alegação.

Mas o ministro Herman Benjamin apontou precedente do STJ que considera possível a prova da falha por outros meios além da certidão cartorária de ausência das peças.

Segundo o relator, o Código de Processo Civil não dispõe a forma pela qual deve ser provado o descumprimento da obrigação, não sendo legitima a imposição de juntada dessa certidão.

O TJSP terá agora que reanalisar o caso, admitindo a possibilidade de provar a falha do MP por outros meios.